RESENHA, CURSO DE DIREITO - URCA
Bibliografia
Rudolf von Ihering, (Aurich, Frísia, 22 de agosto de 1818 — Göttingen, 17 de setembro de 1892) foi um jurista alemão.
Ihering nasceu numa família de juristas, cuja presença na Frísia Ocidental se documenta desde 1561. Iniciou o estudo do direito na famosa cidade universitária de Heidelberg, completando-o em Göttingen, e depois em Berlim, em cuja Universidade se graduou em 1843. Destacou-se entre os colegas. Já no curso jurídico, adquiriu tal renome que foi convidado para lecionar na Basiléia, Suíça, (1845), com 27 anos de idade, indo depois lecionar sucessivamente, em Kiel (1849), Giessen (1852), onde escreveu seu principal trabalho sobre Direito Romano e, finalmente, em Viena (1862/1872), onde se notabilizou como professor de Direito Romano, tendo sido agraciado com um título de nobreza.
Conheceu a escritora e feminista Auguste von Littrow, falecida em 1889, a quem dedicou a primeira edição do célebre opúsculo “A Luta pelo Direito” (em alemão: "Der Kampf ums Recht"). Que foi reeditado 12 vezes em dois anos e foi traduzida em 26 línguas, incluindo o português. Em Viena, ao mesmo tempo em que lecionava continuava a redigir o livro “O Espírito do Direito Romano nas Diversas Fases de sua Evolução” (1852/1865) revelando o direito no costume, que, depois se consagra na lei escrita. Obra em que sua maior parte, fora escrita em Giessen (1852) e que concluída, teve decisiva influência no Direito Privado de todos os países da Europa.
Influiu, ainda profundamente, na “Escola de Jurisprudência dos Conceitos”, fundada por Georg Friedrich Puchta, em 1837, dedicada principalmente a consertar e traçar os parâmetros lógicos e sistemáticos da Ciência do Direito, o que provocou um choque com os adeptos da “Escola Historicista”, criada por Savigny. Ihering era um representante de um Positivismo Imperialista, contra o qual Savigny lutava.
Em 1804 foi publicado o Código Civil Francês sendo que este teve marcante influência sobre Ihering, muitos anos mais tarde. Ihering exerceu influencia decisiva sobre os juristas de épocas posteriores. De cunho eminentemente dogmático a repercussão da “Escola Conceitualista”, de vocação dogmática, se fez sentir também sobre o pensamento do notável jurista Hans Kelsen, como se observa pela leitura de sua clássica obra Teoria Pura do Direito (1881/1883).
Posteriormente Ihering preparou sua obra definitiva. “A Finalidade do Direito” (1877/1883), quando já estava vivendo em Göttingen, para onde se transferira em 1872, (e onde permaneceu até a sua morte, em 1892), que consolida o seu pensamento e o consagra como uma das maiores expressões da ciência jurídica do século XIX.
Ihering exerceu influência internacional, inclusive no Brasil, onde a chamada "Escola do Recife" adotou várias teses da sua filosofia do direito. Foi a partir dessas duas obras que evoluiu na crítica teórica ao dogmatismo da "Escola da Jurisprudência dos Conceitos", a que se vinculara, e, ao mesmo tempo, definiu as linha básicas do seu pensamento: "a verdade jurídica conceitual é relativa e o direito é a manifestação do desejo do poder e do interesse do particular."
Dessa forma embora não tenha sido essa a intenção de Ihering, as suas postulações são o núcleo das modernas teorias sobre o Direito Subjetivo, não só como exercício jurídico da liberdade, mas como expectativa do interesse privado.
Para Ihering, o Direito é uma consecução de fins (visão finalista); é algo que se forja no perene trabalho do Direito, sendo por essa razão o "conjunto das condições de vida da sociedade asseguradas pelo Poder Estatal por meio de coação externa" estando por essa razão intimamente ligado ao Estado.
Apresentação
Rudolf vom Ihering demonstra com altivez a necessidade do direito e a procura pela a realização da justiça quando expressa na sua obra A luta pelo direito: “Por mais elevadas que sejam as qualidades de um povo, se ele não tiver força moral, energia e perseverança, jamais o direito poderá prosperar”.
Ihering explica em cinco capítulos da obra A Luta pelo Direito, por qual direito devemos lutar, se o individual ou coletivo. Fala, ainda, sobre o a importância da propriedade, o direito subjetivo, objetivo, e o dever de lutar pelo necessário direito de cada injustiçado.
A obra de Ihering deve ser interpretada em um contexto da antiga Alemanha do século XIX. Pois, faz-se necessário a compreensão dos momentos sociais, políticos, econômicos e jurídicos daquela época. Muita embora, a obra torna-se atualizada e necessária para os dias atuais de nosso direito e para a justiça de nossa realidade social. Leitura obrigatória para todo acadêmico de Direito
“É um livro admirável, que fala à razão e ao sentimento, convencendo e comovendo; onde as idéias originais cintilam deslumbrando e as frases felizes dão ao pensamento a expressão que ele reclama; um livro feito de eloqüência e saber, que não somente instrui e educa, mas ainda mostra o direito na sua realidade palpitante, ressumando da vida social, enrodilhando-se nela, impulsando-a, adaptando-a a certos fins, dirigindo-a, e, ao mesmo tempo, amoldando-se a ela e sendo, afinal, uma de suas expressões mais elevadas...”
Clóvis Bevilaqua
Prefácio do autor
Na primavera de 1872 proferi uma conferencia na Sociedade Jurídica de Viena, que foi publicada no verão do mesmo ano, em versão bastante ampliada e adaptada a um círculo de leitores menos restritos, sob o título A Luta pelo Direito. O objetivo primordial que me animou na feitura e publicação do trabalho não foi a explanação teórica, mas a realização de uma finalidade ético-prática. O que tive em mente não foi a divulgação do conhecimento cientifico do direito, mas antes a promoção do estado de espírito em que este há de buscar sua energia vital, e que é o que conduz à atuação firme e corajosa do sentimento de justiça.
Ihering
Resenha
O Poder Judiciário tem a tarefa de promover o bem-estar social e a justiça com as leis promulgadas pelo poder legiferante. Mas, como levar a justiça aos que não se acham injustiçados em uma sociedade tão diversa e desigual para seus indivíduos? Existem classes dissemelhantes onde alguns não conhecem o seu direito e outros não conseguem lutar por ele, ou, ainda, não encontram forças ou meios relevantes e imprescindíveis para o procedimento legal e de direito para a realização de seus objetivos.
Na obra magnífica de Rudolf Ihering todos os direitos da humanidade têm que ser conquistados pela luta. Qualquer povo ou individuo tem o dever de lutar pelo seu direito, defender seus princípios dos ataques daqueles que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta. O direito não é uma simples idéia, é uma força viva (pag. 27).
Ihering fala do direito subjetivo que é semelhante ao direito objetivo, inerente ao homem, aquele que se deve ser conquistado sem importar o valor material do litígio, mas, a importância e a necessidade de fazer a justiça que o fará sentir-se em paz. Esta obra serve principalmente de estímulo para àqueles que não têm a liberdade que a justiça promove e a motivarem-se para encontrarem a isonomia que tornar-se-á real pela luta de um direito, um bem-estar verdadeiro e eqüitativo à todos.
A palavra direito é usada em duas ocupações distintas, a objetiva e a subjetiva. O direito, no sentido objetivo, compreende os princípios jurídicos manipulados pelo Estado, ou seja, o ordenamento legal da vida. O direito, no sentido subjetivo, representa a atuação concreta da norma abstrata, de que resulta determinada pessoa (pag. 29).
Em qualquer desses sentidos, o direito encontra resistência, o Estado para promover o bem-estar social e a justiça ao seu povo deve compreender e conhecer as necessidades da justiça de modo subjetivo de seus indivíduos e a forma necessária de subsistência coletiva de sua sociedade, seus valores, princípios, costumes e direito. E o Estado conhecerá tais necessidades de seu povo pelo dever incessante de conquistar e defender a existência humana por uma luta incansável pelo seu direito de ser o que precisa ser para poder realizar a sua justiça individual, social e a de sua família.
Mas o objetivo principal de Ihering foi escolher como trabalho a luta no terreno subjetivo, pois a luta é a própria essência do direito, que também prevalece no terreno objetivo. A manutenção da ordem jurídica pelo Estado nada mais é uma luta continua contra as transgressões da lei, que representam violação dessa lei. No entanto, a mesma coisa não acontece com a origem do direito, seja a origem primitiva, ocorrida no inicio da história, seja a renovação e criação de normas, corporificando, em poucas palavras, o progresso do direito (pag. 29).
Ihering que diz que a formação do direito está submetida à mesma lei que rege a sua existência. Mas existe uma opinião contrária, segundo Savigny e Puchta, a formação do direito segue um processo imperceptível e indolor, tal qual a do idioma. Não há necessidade de qualquer luta ou esforço, nem mesmo a busca pelo direito, pois é a força silenciosa da verdade que, sem maiores esforços, abre seu caminho devagar, mas com segurança, e a força da convicção que conquista paulatinamente as consciências, que lhe dão expressão por meio da ação (pag. 29).
A meu ver, o Direito não é uma ciência absoluta, exata e verdadeira, ele transforma-se no tempo como as várias civilizações que permanecem geograficamente no mesmo local, mas são diferentes de outrora em seus julgamentos, costumes, justiça e até mesmo a língua. A principal conquista do direito foi construída de uma luta demorada para separá-lo da Religião, luta que passou por tremendas derrotas e injustiças e que felizmente a razão e a luta por um direito humano e igualitário advindo de sua própia essência que é a força humana agiu em pró da justiça inerente de seu ser para a conquista incansável da liberdade e da paz.
O papel do Estado é promover a justiça social, construir as leis para suprir as necessidades de regulamentação social e de um direito de lutar por justiça e construí-la e, que, é também dever do individuo fazê-la. Tais direitos são necessidades sociais, pois a soma de direitos subjetivos que não se prejudicam é o direito de um povo que luta pela justiça e a liberdade das suas violações com a luz da ética. Como Ihering entusiasmadamente pronuncia: “Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança”.
A paz de um povo será o que ele lutar para que o seja, também será resultado de sua omissão, tanto o direito de um governo e quaisquer de seus indivíduos, pois o direito é um trabalho sem tréguas de toda a população. Ihering: “O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça – e isso perdurará enquanto o mundo for mundo –, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”.
Ihering foi um dos maiores civilistas da história, dizia que a propriedade nada é senão a periferia da pessoa projetada no terreno material. A propriedade tem origem no trabalho, é uma forma de auto-percepção do indivíduo, é necessária para a completude da dignidade humana (pag. 54). A idéia de Ihering é que a luta é o trabalho do direito e que, em relação à necessidade prática e à importância moral, deve ela ser colocada no mesmo plano que o trabalho ocupa em relação á propriedade.
A luta pelo direito é encarada com o caminho da ética, pois quando o direito individual de alguém é violado pela as injustiças de outrem, é violado todo o Direito objetivo também o é, pois os dois são a mesma coisa (pag. 62). A luta pelo direito é um dever do individuo para consigo mesmo. A defesa do direito constitui um dever para com a comunidade (pag. 58). É um dever ético lutar por um direito, seja para o individual, seja para com o da sociedade.
Ihering dizia que o despotismo sempre teve início com violações das regras de direito privado, com atos de desrespeito ao individuo (pag. 76). As influências desagradoras das leis injustas e das instituições jurídicas defeituosas violão a forma de vida dos indivíduos com a injustiça que os assola, sejam pelos amadores da política, seja pela omissão da luta pelo direito de se libertar. Ihering acentua: “A força moral e o sentimento de justiça do povo constituem a defesa mais eficaz que um país pode opor aos seus inimigos. A força de um povo equivale á força do seu sentimento de justiça”.
O Autor
Rudolf von Ihering foi um grande defensor do direito como ciência social, um produto das relações humanas que cada indivíduo tinha o dever de promovê-lo pela luta construída na ética e na sede de justiça para o bem da coletividade.
Ihering foi um dos maiores juristas civilistas de todos os tempos, a teoria da posse e da propriedade permanece viva até hoje. A lei para ele tem que trabalhar a favor da justiça, esta que tem que ser adquirida pela a luta de indivíduos, classes, governo e a sociedade.
Mostra com competência e, até, com um pouco de romantismo a paixão que tem pelo direito e a sua luta para alcançá-lo. Demonstra na sua obra: A Luta Pelo Direito, as relações do direito e as mudanças sociais e concilia o direito individual e social, sempre em beneficio do bem-estar da sociedade.
“A luta pelo direito, porém, não se restringe ao direito privado, nem à vida particular do indivíduo: supera-os em muito. Afinal, a nação nada é senão a soma dos indivíduos que a compõem: sente, pensa e age da mesma forma que sentem, pensam e agem os indivíduos... O dever de lutar surge quando o sentimento de justiça do indivíduo se mostra embotado, acovardado, apático nas relações de direito privado; quando, face às leis injustas ou às instituições viciosas, não encontra campo para realizar-se, para desenvolve-se livre e vigorosamente; quando é perseguido nos momentos em que mais precisa de apoio e estímulo; quando em virtude de tal estado de coisas se habitua a tolerar a injustiça e a ver nela um mal inevitável – sempre que predominam essas condições, dificilmente haverá quem acredite que esse sentimento de justiça subjugado, atrofiado, apático, possa subitamente reagir energicamente por meio de uma sensibilidade intensa e de um ação vigorosa quando diante de uma agressão ao direito que não atinja o indivíduo, mas toda a nação, tal como um atentado á sua liberdade política, uma violação da constituição ou a sua subversão total um ataque do inimigo externo...Ou seja. A luta para impor as normas jurídicas de uma nação e a construção da paz são um dever ético”.
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